CF/88 — Pontos quentes para o edital
Princípios fundamentais · Direitos e garantias · Organização do Estado · Administração Pública
Princípios fundamentais (arts. 1º–4º)
Art. 1ºFundamentos da República: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político.
Art. 2ºSão Poderes da União, independentes e harmônicos: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 3ºObjetivos fundamentais: construir sociedade livre/justa/solidária; desenvolvimento nacional; erradicar pobreza; promover o bem de todos sem discriminação.
Art. 4ºPrincípios das relações internacionais: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos, solução pacífica de conflitos.
Direitos e garantias fundamentais (arts. 5º–17)
Art. 5º caputTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Art. 5º XXXIIIDireito a receber informações de interesse particular, coletivo ou geral (fundamento constitucional da LAI). Prazo de resposta: 15 dias prorrogável por igual período.
Art. 5º LVAmpla defesa e contraditório: assegurados em processo judicial e administrativo com os meios e recursos a eles inerentes.
Art. 5º LXXVIIIRazoável duração do processo e celeridade (EC 45/2004).
Administração Pública — art. 37
Art. 37 caputPrincípios expressos da Administração: LIMPE — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (EC 19/98).
Art. 37 IIInvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Ressalvas: cargos em comissão.
Art. 37 XVIAcumulação de cargos: vedada, salvo: 2 cargos de professor; 1 professor + 1 técnico/científico; 2 cargos privativos de profissional de saúde. Requisito: compatibilidade de horários.
Art. 37 §4ºOs atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Servidor público — art. 39–41
Art. 39Regime jurídico único (RJU) para pessoal da Administração direta, autarquias e fundações públicas de cada ente federativo.
Art. 41Estabilidade: adquirida após 3 anos de efetivo exercício. O servidor estável só perde o cargo por: sentença judicial transitada em julgado; PAD com ampla defesa; excesso de gasto com pessoal (avaliação periódica de desempenho).
Art. 40Regime de previdência própria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (RPPS). Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).
Organização do Estado
Art. 18Organização político-administrativa: União, Estados, DF e Municípios — todos autônomos.
Art. 21Competências exclusivas da União (não delegáveis): emitir moeda, segurança nacional, relações exteriores, energia nuclear, serviços postais, etc.
Art. 23Competências materiais comuns: todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) cuidam de: saúde, assistência social, educação, cultura, patrimônio histórico, combate à pobreza.
Art. 24Competências legislativas concorrentes: União legisla normas gerais; Estados suplementam. Se a União não legislar, o Estado tem competência plena. Se sobrevier lei federal, suspende a lei estadual no que conflitar.