Revisão de véspera — Concurso TAE

Prova amanhã

Lei 8.112/1990 — Regime Jurídico Único dos Servidores Federais

Aplicável a servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais

Provimento, vacância e posse

Art. 2ºServidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 5ºRequisitos para provimento: nacionalidade brasileira, gozo de direitos políticos, quitação obrigações militares/eleitorais, nível de escolaridade exigido, idade mínima 18 anos, aptidão física e mental.
Art. 8ºFormas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Art. 13Posse: ato de assinatura do termo. Deve ocorrer em até 30 dias da publicação do ato de provimento. Não comparecendo = ato tornando-se sem efeito.
Art. 13 §4ºA posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 15Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo. Prazo para entrar em exercício: 15 dias contados da posse.
Art. 20Posse ≠ Exercício. Posse = ato formal de investidura. Exercício = efetivo desempenho das atribuições. Erro clássico de prova é dar o conceito de exercício à posse.
Pegadinha recorrente: "Posse é o efetivo desempenho das atribuições do cargo" → ERRADO. Isso é conceito de EXERCÍCIO (art. 15).

Estágio probatório e estabilidade

Art. 20Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses (3 anos), conforme EC 19/98 e STF/STJ.
CF art. 41Estabilidade adquirida após 3 anos de efetivo exercício. O prazo do estágio probatório da Lei 8.112 foi equiparado ao da CF por força da EC 19/98.
Art. 20 §1º4 fatores avaliados no estágio: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
A Lei 8.112/90 originalmente previa 24 meses. Após EC 19/98, o prazo passou a ser 36 meses por força da CF. Bancas que pedem "com base na Lei 8.112" podem querer 24 meses — mas o gabarito correto nos concursos atuais é 36 meses.

Deveres e proibições

Art. 116Deveres: exercer com zelo e dedicação; ser leal; observar horário; tratar bem o público; guardar sigilo; manter conduta compatível com a moralidade.
Art. 117Proibições: ausentar-se sem autorização; exercer atividade comercial; praticar usura; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal em serviços particulares; receber propinas; manter sob sua chefia cônjuge ou parente até 2º grau.
Art. 117 XProibido participar de gerência ou administração de empresa privada quando incompatível com o cargo. Pena: demissão ou cassação.

Penalidades disciplinares

PenalidadeFundamentoInfrações típicas
AdvertênciaArt. 129Violação de proibições (art. 117, I a VIII e XIX); infrações leves; atividade incompatível com o cargo/horário
SuspensãoArt. 130 (1–90 dias)Reincidência de infração com advertência; faltas mais graves que não justifiquem demissão; delegar atribuição a pessoa estranha à repartição
DemissãoArt. 132Crime contra a Adm.; improbidade; abandono (30 dias consec.); inassiduidade habitual; propina; acumulação ilegal; lesão ao erário
Cassação aposentadoriaArt. 134Infração sujeita à demissão, cometida na atividade e descoberta na inatividade
Destituição cargo comissãoArt. 135Infrações previstas nos arts. 132 e 133, quando se tratar de cargo em comissão
Delegar atribuição a pessoa ESTRANHA à repartição (art. 117, XV) = proibição punível com SUSPENSÃO, não advertência. Atividade incompatível com o cargo/horário = ADVERTÊNCIA.

Prazos críticos para a prova

PrazoSituaçãoRef.
30 diasPosse após publicação do ato de provimentoArt. 13 §4º
15 diasEntrar em exercício após a posseArt. 15 §1º
36 mesesEstágio probatórioArt. 20 + EC 19/98
30 dias consec.Abandono de cargo → demissãoArt. 138
60 dias interp./12 mesesInassiduidade habitual → demissãoArt. 139
5 anosPrescrição de falta punível com demissão/cassação/destituiçãoArt. 142 I
2 anosPrescrição de falta punível com suspensãoArt. 142 II
180 diasPrescrição de falta punível com advertênciaArt. 142 III

Acumulação de cargos

CF art. 37 XVIÉ vedada a acumulação remunerada, exceto: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor + um técnico/científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Art. 118 §2ºA proibição se estende a empregos e funções. A acumulação ilegal é causa de demissão (art. 132, XII).
Requisito essencial para acumulação lícita: compatibilidade de horários. Mesmo que a exceção exista, sem compatibilidade de horários a acumulação é ilegal.

Licenças e afastamentos (pontos quentes)

Art. 83Licença para tratamento de saúde: a critério médico, sem limite de prazo. Até 120 dias por ano = com remuneração. Superior a 120 dias = perícia pela junta médica oficial.
Art. 84Licença à gestante: 120 dias com remuneração. Pode ser prorrogada por mais 60 dias (total 180 dias) pela lei do servidor.
Art. 85Licença paternidade: 5 dias. Pode ser prorrogada por mais 15 dias (total 20 dias) na administração federal.
Art. 91Licença para mandato classista: sem remuneração.

Lei 11.091/2005 — PCCTAE

Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das IFES

Conceitos fundamentais (art. 5º)

Nível de classificaçãoConjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico. São os níveis A, B, C, D e E.
Nível de capacitaçãoPosição do servidor na escala de vencimento do cargo em função do desenvolvimento do servidor — capacitação profissional após o ingresso. Há 4 níveis (I a IV) dentro de cada classificação.
Padrão de vencimentoPosição do servidor na tabela de vencimentos da sua classe, dentro do nível de capacitação. Há 16 padrões (01 a 16).
Plano de CarreiraConjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do PCCTAE, constituindo-se instrumento de gestão do órgão/entidade.
Na prova: "nível de classificação" tem como critério principal a ESCOLARIDADE exigida para ingresso. Não confundir com "nível de capacitação" (formação após ingresso).

Progressão funcional (art. 10)

Progressão por méritoMudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.
Progressão por capacitaçãoMudança para nível de capacitação superior, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de educação formal ou de conjunto de módulos de formação específica exigidos. Interstício mínimo: 18 meses.
Art. 11Incentivo à qualificação: percentual acrescido ao vencimento básico conforme escolaridade superior à exigida para o cargo (ex.: servidor de nível C com graduação recebe incentivo).

Atribuições — distinção crucial

Atribuições gerais (art. 6º)Previstas na própria lei. Comuns a todos os cargos: executar atividades de apoio técnico-administrativo ao ensino, pesquisa e extensão.
Atribuições específicasPrevistas em regulamento (ato infralegal/portaria). NÃO estão em rol taxativo na lei. Este é o erro cobrado: afirmar que estão "expressamente na lei" ou "em rol taxativo".
Regra de ouro: Atribuições GERAIS = na lei. Atribuições ESPECÍFICAS = no regulamento.

Tabela de níveis de classificação

NívelEscolaridade mínima exigida
AFundamental incompleto
BFundamental completo
CMédio completo
DMédio profissionalizante ou médio + formação técnica
ESuperior completo

Lei 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta

Princípios (art. 2º)

Art. 2ºA Administração obedecerá: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CritériosAtuação conforme a lei e o Direito; atendimento a fins de interesse geral; objetividade no atendimento do interesse público; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

Competência (arts. 11–17)

Art. 11A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída — salvo exceções legais.
Art. 12Delegação: pode delegar a outros órgãos ou titulares, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados, salvo: atos normativos, decisão de recursos, matérias de competência exclusiva.
Art. 14O ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível.
Art. 17Avocar: é possível pelos superiores avocar temporariamente as competências dos seus subordinados.

Direitos do administrado (art. 3º)

Art. 3ºSer tratado com respeito; ter ciência da tramitação; formular alegações e apresentar documentos antes de decisão; ter ciência das decisões proferidas.

Prazos processuais

PrazoSituaçãoRef.
5 diasNotificação do administrado, salvo urgênciaArt. 26 §2º
5 diasAlegações finais (default, salvo prazo diferente)Art. 44
30 diasDecisão dos processos administrativos (prorrogável por igual período)Art. 49
10 diasInterposição de recurso, salvo disposição específicaArt. 59
30 diasDecisão do recursoArt. 59 §1º
5 anosPrazo para Adm. anular atos que prejudicam administrados (decadência)Art. 54

Recurso administrativo (art. 56–65)

Art. 56Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 56 §1ºO recurso não precisa ser fundamentado, salvo exigência legal específica.
Art. 61Efeito do recurso: suspensivo como regra — salvo razões de interesse público ou risco de dano de difícil/impossível reparação.
Art. 57O recurso tramitará por no máximo 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 64O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Reforma para pior (reformatio in pejus): é permitida no processo administrativo federal.
No processo administrativo federal, ao contrário do processo penal, é possível a reformatio in pejus (piora da situação do recorrente). O art. 64 autoriza expressamente a modificação da decisão.

Decisão coordenada (arts. 49-A a 49-H — Lei 14.210/2021)

ConceitoMecanismo pelo qual 2 ou mais órgãos/entidades tomam decisões administrativas de forma conjunta e simultânea, com formalização num único documento.
NaturezaDecisória — não é instância consultiva. É instância decisória que atua de forma compartilhada para simplificar o processo administrativo.
VedaçãoNão se aplica a processos sancionatórios.
ResponsabilidadeCada órgão é responsável pela elaboração do documento sobre matéria atinente à sua competência.

Lei 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Alterada substancialmente pela Lei 14.230/2021 — estude sempre a redação atual

Mudanças críticas da Lei 14.230/2021

DoloExige-se dolo específico para todos os atos de improbidade. A modalidade culposa do art. 10 foi extinta. Não existe mais improbidade culposa.
LegitimidadeApenas o Ministério Público pode ajuizar ação de improbidade. A pessoa jurídica prejudicada perdeu a legitimidade ativa.
Prescrição8 anos a partir da prática do ato ou do término do mandato/cargo. Foram revogadas regras de imprescritibilidade para ressarcimento ao erário (tema com repercussão no STF).

Tipos de atos de improbidade

Art. 9ºAtos que importam enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Exemplos: receber propina, obter vantagem com uso de informação privilegiada.
Art. 10Atos que causam prejuízo ao erário: qualquer ação ou omissão dolosa (após 2021) que enseje perda patrimonial ao ente público. Exemplos: frustrar licitação, dispensar indevidamente.
Art. 11Atos que violam princípios da Administração Pública: praticar ato visando fim proibido em lei ou contrário ao interesse público; revelar fato sigiloso; retardar ato de ofício.

Sanções por tipo de ato (após Lei 14.230/21)

AtoSusp. dir. políticosMulta civilProibição contratarPerda da função
Art. 9º (enriquecimento)6 a 14 anosaté 3x acréscimo patrimonialaté 14 anosSim
Art. 10 (dano ao erário)5 a 12 anosaté 3x o dano + ressarcimentoaté 12 anosSim
Art. 11 (princípios)3 a 5 anosaté 24x a remuneraçãoaté 4 anosNÃO
CRÍTICO: A perda da função pública NÃO se aplica a atos que apenas violem princípios (art. 11). Aplica-se apenas aos arts. 9º e 10º. Este é o gabarito da questão 26.

Disposições gerais importantes

Art. 12As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. A perda do cargo e a suspensão de direitos políticos são efeitos automáticos da condenação transitada em julgado.
Art. 17A ação de improbidade é de natureza civil. Não cabe transação, acordo ou conciliação — salvo o acordo de não persecução cível (ANPC), instituído pela Lei 14.230/21.
Art. 1º §1ºConsidera-se agente público qualquer pessoa que exerce função pública, mesmo sem remuneração, transitoriamente ou sem vínculo permanente.

Decreto 1.171/1994 — Código de Ética do Servidor Público Federal

Aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994

Estrutura do Código

Capítulo IDas regras deontológicas — deveres gerais fundamentados na moral, ética e bem comum.
Seção IDos principais deveres do servidor público.
Seção IIDas vedações ao servidor público.
Capítulo IIDas Comissões de Ética.

Deveres do servidor (Seção I)

XIVSão deveres fundamentais: exercer com presteza, perfeição e rendimento; ser probo; ser pontual; tratar cuidadosamente o usuário do serviço; ter consciência de que o trabalho é uma contribuição à coletividade.
XIV (g)Ser assíduo e frequente ao serviço, na repartição e em suas atividades.
XIV (h)Tratamento adequado ao cidadão: reconhecimento de sua dignidade.

Vedações ao servidor (Seção II)

XVÉ vedado: usar o cargo para obter vantagem pessoal; prejudicar deliberadamente a reputação de outros; tratar mal o usuário; fazer vista grossa a irregularidades; usar equipamentos para fins particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas; coagiar subordinados; manter amizade ou desafeto que prejudique o trabalho.
XV (g)Receber presentes de quem tenha interesse em decisão que o servidor profira. Presentes de módico valor e de uso costumeiro: permitidos.

Comissão de Ética

XVIEm cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, indireta autárquica e fundacional, deverá ser criada uma Comissão de Ética para orientar e aconselhar sobre ética profissional do servidor.
Composição3 membros titulares e 3 suplentes, escolhidos pelo dirigente máximo da repartição entre servidores que demonstrem conhecimento de ética no serviço público. Mandato de 3 anos.
SançãoA única penalidade prevista no Código de Ética é a censura. A Comissão não tem poder punitivo além da censura ética — para punições administrativas, encaminha ao órgão competente.
A Comissão de Ética aplica CENSURA (não advertência, não suspensão). Para infrações com penalidades disciplinares, a Comissão representa às autoridades competentes.

Lei 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI)

Regula o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII e no art. 37, §3º, II da CF/88

Princípios e diretrizes (art. 3º)

Art. 3ºPublicidade como regra; sigilo como exceção. Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação. Fomento à cultura de transparência. Desenvolvimento do controle social.

Acesso à informação — regras básicas

Art. 10Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos públicos. Não é necessário declarar motivos. Pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo.
Art. 11O órgão tem 20 dias para responder, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa. Total: até 30 dias.
Art. 8ºTransparência ativa: órgãos devem divulgar espontaneamente informações de interesse coletivo/geral na internet (portais de transparência), independentemente de pedido.

Classificação das informações sigilosas

GrauPrazo máximo de sigiloAutoridade classificadora
Ultrassecreta25 anos (renovável 1 vez)Presidente, Vice, Ministros, Chefes de missão diplomática
Secreta15 anosTitulares de autarquias, fundações, empresas públicas + acima
Reservada5 anosAutoridade que tenha poder de decisão no assunto
Prazo máximo de sigilo = 50 anos para dados pessoais sensíveis e informações que possam colocar em risco a segurança do cidadão. Informação ultrassecreta renovada = 50 anos total (25+25).

Informações não sujeitas ao sigilo (art. 21)

Art. 21Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Informações sobre violações de direitos humanos não podem ser objeto de sigilo.

Recursos (art. 15–20)

Art. 15No caso de negativa ou não atendimento do pedido, o requerente pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo de 10 dias.
Art. 16Negado o acesso por autoridade federal (Executivo), cabe recurso à CGU. Da decisão da CGU, cabe recurso à CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações).

Lei 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Vigente desde setembro de 2020. Sanções administrativas desde agosto de 2021.

Conceitos essenciais (art. 5º)

Dado pessoalInformação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Dado sensívelDado sobre origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical/partido, saúde, vida sexual, dado genético/biométrico.
TitularPessoa natural a quem se referem os dados.
ControladorPessoa natural/jurídica que toma decisões sobre o tratamento de dados.
OperadorRealiza o tratamento em nome do controlador.
Encarregado (DPO)Indicado pelo controlador — pessoa indicada para comunicar-se com titulares e ANPD.
TratamentoQualquer operação com dados: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão, extração.

Bases legais para tratamento (art. 7º)

Art. 7ºO tratamento de dados pessoais só pode ser feito com base em uma das 10 hipóteses: consentimento; obrigação legal; políticas públicas; pesquisa; execução de contrato; exercício regular de direitos; proteção da vida; tutela da saúde; legítimo interesse; proteção do crédito.
ConsentimentoManifestação livre, informada e inequívoca. Pode ser revogado a qualquer momento. Ônus da prova é do controlador.

Direitos do titular (art. 18)

Art. 18Confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção; anonimização, bloqueio ou eliminação; portabilidade; informação sobre compartilhamento; informação sobre não consentimento; revogação do consentimento.

ANPD e sanções (arts. 52–54)

ANPDAutoridade Nacional de Proteção de Dados — autarquia federal vinculada à Presidência da República. Fiscaliza e aplica sanções.
SançõesAdvertência; multa de até 2% do faturamento (máx. R$ 50 mi por infração); multa diária; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados; suspensão parcial/total do banco de dados; proibição de tratamento.
A LGPD aplica-se ao setor público. O poder público tem obrigações próprias (art. 23 e ss.) e não pode ser multado, mas responde por outras sanções e danos aos titulares.

LAI × LGPD — convivência

RegraLAI promove transparência; LGPD protege a privacidade. Em conflito: dados pessoais de terceiros em documentos públicos podem ser anonimizados antes de divulgação.
Art. 31 LAIO tratamento de informações pessoais deve respeitar a intimidade, vida privada, honra e imagem. Prazo de sigilo de dados pessoais: 100 anos (art. 31, §1º, I).

CF/88 — Pontos quentes para o edital

Princípios fundamentais · Direitos e garantias · Organização do Estado · Administração Pública

Princípios fundamentais (arts. 1º–4º)

Art. 1ºFundamentos da República: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político.
Art. 2ºSão Poderes da União, independentes e harmônicos: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 3ºObjetivos fundamentais: construir sociedade livre/justa/solidária; desenvolvimento nacional; erradicar pobreza; promover o bem de todos sem discriminação.
Art. 4ºPrincípios das relações internacionais: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos, solução pacífica de conflitos.

Direitos e garantias fundamentais (arts. 5º–17)

Art. 5º caputTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Art. 5º XXXIIIDireito a receber informações de interesse particular, coletivo ou geral (fundamento constitucional da LAI). Prazo de resposta: 15 dias prorrogável por igual período.
Art. 5º LVAmpla defesa e contraditório: assegurados em processo judicial e administrativo com os meios e recursos a eles inerentes.
Art. 5º LXXVIIIRazoável duração do processo e celeridade (EC 45/2004).

Administração Pública — art. 37

Art. 37 caputPrincípios expressos da Administração: LIMPE — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (EC 19/98).
Art. 37 IIInvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Ressalvas: cargos em comissão.
Art. 37 XVIAcumulação de cargos: vedada, salvo: 2 cargos de professor; 1 professor + 1 técnico/científico; 2 cargos privativos de profissional de saúde. Requisito: compatibilidade de horários.
Art. 37 §4ºOs atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Servidor público — art. 39–41

Art. 39Regime jurídico único (RJU) para pessoal da Administração direta, autarquias e fundações públicas de cada ente federativo.
Art. 41Estabilidade: adquirida após 3 anos de efetivo exercício. O servidor estável só perde o cargo por: sentença judicial transitada em julgado; PAD com ampla defesa; excesso de gasto com pessoal (avaliação periódica de desempenho).
Art. 40Regime de previdência própria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (RPPS). Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015).

Organização do Estado

Art. 18Organização político-administrativa: União, Estados, DF e Municípios — todos autônomos.
Art. 21Competências exclusivas da União (não delegáveis): emitir moeda, segurança nacional, relações exteriores, energia nuclear, serviços postais, etc.
Art. 23Competências materiais comuns: todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) cuidam de: saúde, assistência social, educação, cultura, patrimônio histórico, combate à pobreza.
Art. 24Competências legislativas concorrentes: União legisla normas gerais; Estados suplementam. Se a União não legislar, o Estado tem competência plena. Se sobrevier lei federal, suspende a lei estadual no que conflitar.